Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 41 As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
I – pesquisa;
II – desenvolvimento tecnológico;
III – inovação tecnológica;
IV – insumos estratégicos;
V – ferramentaria;
VI – recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento;
VII – capacitação de fornecedores; e
VIII – engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I – não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
II – não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Vide Decreto nº 7.819, de 3/10/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 12.715/2012, em 2025.