Art. 2º da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 2º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:
I – a prestação de serviços médico-assistenciais;
II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I – certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.513, de 22/9/2026)
II – qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III – qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.715/2012
1 decisão do STJ cita o art. 2º da Lei 12.715/2012, em 2018.