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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 2º da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 2º O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

§ 1º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:

I – a prestação de serviços médico-assistenciais;

II – a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III – a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

I – certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.513, de 22/9/2026)

II – qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

III – qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.715/2012

1 decisão do STJ cita o art. 2º da Lei 12.715/2012, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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