Art. 58 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 58 A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.