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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 59 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 59 Os arts. 8º e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..............................................................................................

..........................................................................................................

XII - (VETADO)." (NR)

"Art. 29. ...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

..............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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