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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 42 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 42 Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:

I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

II – (VETADO).

§ 1º O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 2º O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

§ 3º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. (Vide Decreto nº 7.819, de 3/10/2012)

§ 4º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:

I – promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou

II – no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea "b" do inciso I do caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 638, de 17/1/2014, convertida na Lei nº 12.996, de 18/6/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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