Art. 11 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 11 Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I – elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II – captação de recursos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.