Art. 27 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 27 A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.