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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 25 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 25 Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II – Contribuição para PIS/Pasep;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV – Cofins.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.

§ 2º O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:

I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

II – 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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