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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 23 da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 23 Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota 0 (zero).

Parágrafo único Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I – contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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