Art. 53 da Lei 12.715/2012
Texto
Art. 53 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .............................................................................................
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§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
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§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
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§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 24. (VETADO)." (NR)
"Art. 28. ............................................................................................
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XXXVI - (VETADO).
..............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 12.715/2012
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 12.715/2012, de 2015 a 2026.