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Vade Mecum · Lei 12.715/2012

Art. 9º da Lei 12.715/2012

Norma
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 9º Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.715/2012

4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 12.715/2012, de 2017 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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