Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 4º A União facultará às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2031, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.513, de 22/9/2026)
§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I – transferência de quantias em dinheiro;
II – transferência de bens móveis ou imóveis;
III – comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV – realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V – fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
§ 4º A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º As deduções de que trata este artigo:
I – relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
b) (VETADO); e
c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
d) (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.794, de 2/4/2013)
e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
II – relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) (VETADO); e
b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto;
c) (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.794. de 2/4/2013)
d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.844, de 19/7/2013)
§ 7º (VETADO).
§ 8º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.