Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 33 A fruição dos benefícios de que trata o REPNBLRedes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Parágrafo único Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.