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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 1º da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I – Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV – Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

I – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

III – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

V – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

I – Classe A, com a denominação de Professor Assistente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

II – Classe B, com a denominação de Professor Adjunto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

III – Classe C, com a denominação de Professor Associado; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

IV – Classe D, com a denominação de Professor Titular. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I: (Primitivo §2º renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

I – A; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

II – B; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

III – C; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

IV – Titular. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Primitivo §3º renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Primitivo §4º renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Primitivo §5º renumerado e com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.772/2012

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