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- Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
- Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as…
- Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico…
- Art. 4º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a…
- Art. 5º A partir de 1º de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular…
- Art. 6º O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria…
- Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
- Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e…
- Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular- Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de…
- Art. 10 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e…
- Art. 11 O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular- Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em…
- Art. 12 O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 13-A O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os…
- Art. 14 A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e…
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 15-A O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os…
- Art. 16 A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
- Art. 17 Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e…
- Art. 18 No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a…
- Art. 19 Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
- Art. 20 O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
- Art. 20-A Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica…
- Art. 21 No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
- Art. 22 O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
- Art. 23 A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será…
- Art. 24 Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
- Art. 25 A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em estágio probatório será realizada obedecendo:
- Art. 26 Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do…
- Art. 27 O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores…
- Art. 28 A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe…
- Art. 29 O art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 30 O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, poderá afastar-se…
- Art. 31 A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do…
- Art. 32 O art. 137 da Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas…
- Art. 33 A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 124-A. A partir de 1º de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras…
- Art. 34 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na…
- Art. 35 Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de…
- Art. 36 Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de…
- Art. 37 Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do Decreto nº 94.664…
- Art. 38 O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei nº 11.784, de 2008, vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de Professor…
- Art. 39 Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual condicionado à comprovação da…
- Art. 40 Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual condicionado…
- Art. 41 A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10…
- Art. 42 A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11…
- Art. 43 A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos…
- Art. 44 Os Anexos I-C, III e IV da Lei nº 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.
- Art. 45 O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
- Art. 46 Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.
- Art. 47 A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A…
- Art. 48 O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 50 Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.