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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 11 da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 11 O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular- Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:

I – título de doutor; e

II – 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 1º O concurso público referido no caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.

§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 12.772/2012

2 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 12.772/2012, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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