Art. 20-A da Lei 12.772/2012
Texto
Art. 20-A Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;
II – seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20-A da Lei 12.772/2012
1 decisão do STJ cita o art. 20-A da Lei 12.772/2012, em 2020.