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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 20-A da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 20-A Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;

II – seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20-A da Lei 12.772/2012

1 decisão do STJ cita o art. 20-A da Lei 12.772/2012, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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