Art. 8º da Lei 12.772/2012
Texto
Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
§ 1º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
§ 2º O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 12.772/2012
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 12.772/2012, de 2015 a 2026.