Art. 24 da Lei 12.772/2012
Texto
Art. 24 Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
I – adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II – cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III – análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV – a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V – participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI – avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 12.772/2012
1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 12.772/2012, em 2021.