Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 36 da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 36 Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 12.772/2012

3 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 12.772/2012, de 2016 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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