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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 41 da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 41 A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 12. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 41 da Lei 12.772/2012

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 12.772/2012, de 2014 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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