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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 34 da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 34 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 12.772/2012

34 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 12.772/2012, de 2020 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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