Art. 34 da Lei 12.772/2012
Texto
Art. 34 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
§ 1º O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 12.772/2012
34 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 12.772/2012, de 2020 a 2025.