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Vade Mecum · Lei 12.772/2012

Art. 50 da Lei 12.772/2012

Norma
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/04/2026

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Texto

Art. 50 Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:

I – os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

II – os arts. 4º, 5º, 6º-A, 7º-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

III – o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 12.772/2012

3 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 12.772/2012, de 2019 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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