Art. 15-A da Lei 12.772/2012
Texto
Art. 15-A O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15-A da Lei 12.772/2012
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 15-A da Lei 12.772/2012, de 2019 a 2026.