Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 11 O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II – o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III – a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
Parágrafo único O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.