Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 14 A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I – consulta à autoridade aduaneira;
II – consulta ao respectivo poder público municipal; e
III – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 12.815/2013, em 2019.