Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 26 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 26 O operador portuário responderá perante:
I – a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II – o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III – o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV – o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V – o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI – os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII – a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 12.815/2013
16 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 12.815/2013, de 2019 a 2026.