Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 27 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 27 As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 12.815/2013
9 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 12.815/2013, de 2021 a 2024.