Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 5º-C da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 5º-C São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo;
II – ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III – ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV – aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V – às responsabilidades das partes;
VI – aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII – à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII – às hipóteses de extinção do contrato;
IX – à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X – ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI – às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII – ao foro. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-C da Lei 12.815/2013
1 decisão do STJ cita o art. 5º-C da Lei 12.815/2013, em 2026.