Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 5º-B da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 5º-B O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I – realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II – conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º-B da Lei 12.815/2013
2 decisões do STJ citam o art. 5º-B da Lei 12.815/2013, de 2022 a 2026.