Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 56-A As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.
Parágrafo único As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.