Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 66 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 66 Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 12.815/2013
2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 12.815/2013, de 2020 a 2026.