Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)

Art. 2º da Lei 12.842/2013

Norma
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.842/2013

48 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 12.842/2013, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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