Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)

Art. 5º da Lei 12.842/2013

Norma
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º São privativos de médico:

I – (VETADO);

II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.842/2013

383 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.842/2013, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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