Vade Mecum · Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)
Art. 5º da Lei 12.842/2013
Texto
Art. 5º São privativos de médico:
I – (VETADO);
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.842/2013
383 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.842/2013, de 2017 a 2026.