Vade Mecum · Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)
Art. 6º da Lei 12.842/2013
Texto
Art. 6º A denominação 'médico' é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.270, de 13/4/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.842/2013
26 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.842/2013, de 2013 a 2026.