Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)

Art. 6º da Lei 12.842/2013

Norma
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A denominação 'médico' é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.270, de 13/4/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.842/2013

26 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.842/2013, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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