Art. 2º da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia- Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.844/2013
4 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 12.844/2013, de 2017 a 2019.