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- Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia- Safra instituído pelo art. 1º da Lei…
- Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia- Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
- Art. 3º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da…
- Art. 4º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º…
- Art. 5º A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
- Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de…
- Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e…
- Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$…
- Art. 8º-A É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de…
- Art. 8º-B Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas…
- Art. 8º-C Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que…
- Art. 8º-D O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de…
- Art. 8º-E É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação…
- Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte -…
- Art. 9º-A Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral…
- Art. 9º-B (Vetado)
- Art. 9º-C (Vetado)
- Art. 10 Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições…
- Art. 10-A (Vetado)
- Art. 10-B (Vetado)
- Art. 11 Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 1º a 10 desta Lei.
- Art. 12 A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 13 A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 14 O Anexo Único da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
- Art. 15 A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14…
- Art. 16 A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de…
- Art. 17 Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do…
- Art. 18 A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de…
- Art. 19 A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60. § 1º O limite global previsto no caput não se aplica em…
- Art. 20 Os arts. 6º, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º…
- Art. 21 O art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19…
- Art. 22 O art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º…
- Art. 23 O art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62…
- Art. 24 A alínea a do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10…
- Art. 25 A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
- Art. 26 A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 27 A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do…
- Art. 28 A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º…
- Art. 29 O art. 11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o…
- Art. 30 (VETADO).
- Art. 31 (VETADO).
- Art. 32 (VETADO).
- Art. 33 O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23…
- Art. 34 (VETADO).
- Art. 35 A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13…
- Art. 36 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º…
- Art. 37 Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
- Art. 38 O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será…
- Art. 39 A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
- Art. 40 A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva…
- Art. 41 O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da cadeia…
- Art. 42 Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro…
- Art. 43 (VETADO).
- Art. 44 (VETADO).
- Art. 45 (VETADO).
- Art. 46 (VETADO).
- Art. 47 (VETADO).
- Art. 48 (VETADO).
- Art. 49 Esta Lei entra em vigor:
- Art. 50 Ficam revogados:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.