Art. 42 da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 42 Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 12.844/2013
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 42 da Lei 12.844/2013, em 2025.