Art. 19 da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 19 A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60.
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º
§ 3º
§ 4º (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023)" (NR)
"Art. 69. (VETADO)." (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023) (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023) (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 12.844/2013
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 12.844/2013, de 2021 a 2026.