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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 19 da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60.

§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º

§ 3º

§ 4º (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023)" (NR)

"Art. 69. (VETADO)."
(Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023) (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023) (Revogado na parte em que altera o “caput” e os §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, pela Medida Provisória nº 1.138, de 21/9/2022, convertida na Lei nº 14.537, de 28/2/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 12.844/2013

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 12.844/2013, de 2021 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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