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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 18 da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 A comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida.

Parágrafo único A comprovação da existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício fiscal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 12.844/2013

16 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 12.844/2013, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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