Art. 8º-B da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 8º-B Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que, cumulativamente: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
I – sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
II – que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2014. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
§ 1º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria- Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
IV – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
§ 2º O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
IV – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
§ 3º Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
§ 4º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas proces suais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
§ 5º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.