Art. 10 da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 10 Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional.
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.