Art. 8º-D da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 8º-D O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º-D da Lei 12.844/2013
1 decisão do STJ cita o art. 8º-D da Lei 12.844/2013, em 2026.