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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 8º-D da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º-D O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º-D da Lei 12.844/2013

1 decisão do STJ cita o art. 8º-D da Lei 12.844/2013, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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