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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 26 da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 26 A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.

§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 15. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 9º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 12.844/2013

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