Art. 37 da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 37 Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos termos desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 12.844/2013
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 37 da Lei 12.844/2013, de 2025 a 2026.