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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 6º da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:

I – quantidade de milho a ser doado;

II – condições de transferência ao Estado;

III – forma de entrega;

IV – limite quantitativo por criador;

V – forma de prestação de contas; e

VI – outras disposições necessárias a sua implementação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.844/2013

1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 12.844/2013, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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