Art. 6º da Lei 12.844/2013
Texto
Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:
I – quantidade de milho a ser doado;
II – condições de transferência ao Estado;
III – forma de entrega;
IV – limite quantitativo por criador;
V – forma de prestação de contas; e
VI – outras disposições necessárias a sua implementação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.844/2013
1 decisão do STJ cita o art. 6º da Lei 12.844/2013, em 2026.