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Vade Mecum · Lei 12.844/2013

Art. 33 da Lei 12.844/2013

Norma
Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 33 O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º ................................................................................................

.........................................................................................................

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou

c) na data registrada no meio magnético equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

......................................................................................................" (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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