Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Art. 15 da Lei 12.846/2013

Norma
Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15 A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.846/2013

2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 12.846/2013, de 2023 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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