Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 15 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 15 A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.846/2013
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 12.846/2013, de 2023 a 2026.