Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 14 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 14 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 12.846/2013
29 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 12.846/2013, de 2013 a 2026.