Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 17 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 17 A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.846/2013
21 decisões do STF, do STJ citam o art. 17 da Lei 12.846/2013, de 2019 a 2026.